Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão à transação administrativa de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito do beneficiário sobre eventuais contrariedades com a forma, a correção, o valor e os prazos de indenização previstos neste Decreto.