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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 5º

A adesão à transação administrativa de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito do beneficiário sobre eventuais contrariedades com a forma, a correção, o valor e os prazos de indenização previstos neste Decreto.