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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 6º

O pagamento das indenizações será realizado com recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês.