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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os valores de indenização serão atualizados pela Taxa Referencial - TR, desde a data em que tenha sido aprovado o último reajuste pelo Conselho do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, até a data do empenho.