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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo expedirá normas complementares visando ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto.