Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo expedirá normas complementares visando ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto.