Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o pagamento das indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, nos termos deste Decreto.
§ 1º
Para os fins de que trata este Decreto são agricultores originários aqueles que, de boa-fé, ocuparam terras situadas em áreas indígenas alienadas pelo Estado, tornando-se legítimos proprietários das mesmas, até expressa cominação Constitucional de nulidade de quaisquer negócios jurídicos que as tivessem por objeto.
§ 2º
A regra de que trata o § 1º estende-se aos sucessores legítimos dos agricultores originários.