Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para se habilitar ao recebimento da indenização o beneficiário deverá lavrar escritura de reconhecimento de domínio da União sobre o imóvel situado dentro dos limites de área indígena, cujo título original se reporte à concessão do lote por parte do Estado e formalizar, por intermédio do Termo de Adesão, a transação administrativa prevista neste Decreto, da seguinte forma:
I
para o beneficiário que não tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo I; e
II
para o beneficiário que tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo II.
Parágrafo único
A adesão dos beneficiários de que trata o inciso II dependerá da desistência da ação, sem ônus para o Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá notificar o requerente, a qualquer tempo, para apresentar a comprovação.