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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43686 de 21 de Março de 2005

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2005.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe o artigo 43, inciso I, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 2º

Ao Conselho Estadual das Cidades compete:

I

propor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano;

II

acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III

analisar e propor alterações em relação à legislação pertinente ao direito urbanístico;

IV

emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos e relacionados ao desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.116, de 23 de março de 1994 e demais dispositivos afins destas normas;

V

promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;

VI

promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, conforme regulamentação posterior;

VII

estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

VIII

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com as atividades do Conselho Estaduais das Cidades;

IX

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento urbano sustentável;

X

propor e deliberar sobre as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do Conselho Estadual das Cidades.

XI

elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;

XII

promover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda, bem como analisar e propor convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados;

XIII

incentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências.

Art. 3º

O Conselho Estadual das Cidades será integrado por vinte e cinco membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas, como segue:

I

um da Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS;

II

um da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

III

um da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

IV

um da Defensoria Pública do Estado;

V

um da Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS;

VI

dois do Poder Público Executivo Municipal;

VII

dois da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS;

VIII

sete dos movimentos populares;

IX

dois das entidades profissionais;

X

três dos(as) empresários(as);

XI

um das Organizações não Governamentais - ONGS; e

XII

três dos segmentos de representantes dos(as) trabalhadores(as).

XIII

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

XV

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

§ 1º

A exceção das demais entidades e órgãos públicos acima referidos poderá a SEHABS sugerir o suplente da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º

Até a data da realização da 2ª Conferência Estadual das Cidades, a Presidência do Conselho será exercida, interinamente, pelo Secretário de Estado da Habilitação e Desenvolvimento Urbano e, a partir dessa data deverá ser eleito o Presidente titular para um período a ser estabelecido no respectivo Regimento Interno.

§ 3º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.

§ 4º

o Conselho Estadual das Cidades deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, havendo voto, de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.

§ 5º

Os representantes, titulares e suplentes, serãodesignados pelo Governador do Estado.

§ 6º

Para suporte administrativo ao Conselho das Cidades e acompanhamento de suas plenárias, caberá ao Presidente do Conselho a indicação de um Secretário Executivo.

§ 7º

Os integrantes do Conselho Estadual das Cidades serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições, e designados mediante ato do Governador do Estado para um mandato de dois anos.

Art. 4º

o Conselho Estadual das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos;

I

de Habilitação, coordenado pela Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano;

II

de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Obras Públicas e Saneamento;

III

de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;

IV

de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional.

Art. 5º

Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades compete:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.

III

firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções aprovadas.

Art. 6º

O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.

Art. 7º

Caberá à Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual das Cidades, inclusive execedendo as atribuições de Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos do referido Conselho.

Art. 8º

As despesas com os deslocamentos dos membros do Conselho Estadual das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 9º

Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.

Art. 10

A participação no Conselho Estadual das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 11

As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, ad referendum dos seus integrantes.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43686 de 21 de Março de 2005