Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43686 de 21 de Março de 2005
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2005.
Fica criado o Conselho Estadual das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe o artigo 43, inciso I, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
propor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano;
acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos e relacionados ao desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.116, de 23 de março de 1994 e demais dispositivos afins destas normas;
promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, conforme regulamentação posterior;
estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com as atividades do Conselho Estaduais das Cidades;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento urbano sustentável;
propor e deliberar sobre as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do Conselho Estadual das Cidades.
promover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda, bem como analisar e propor convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados;
incentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências.
O Conselho Estadual das Cidades será integrado por vinte e cinco membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas, como segue:
A exceção das demais entidades e órgãos públicos acima referidos poderá a SEHABS sugerir o suplente da Defensoria Pública do Estado.
Até a data da realização da 2ª Conferência Estadual das Cidades, a Presidência do Conselho será exercida, interinamente, pelo Secretário de Estado da Habilitação e Desenvolvimento Urbano e, a partir dessa data deverá ser eleito o Presidente titular para um período a ser estabelecido no respectivo Regimento Interno.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.
o Conselho Estadual das Cidades deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, havendo voto, de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.
Para suporte administrativo ao Conselho das Cidades e acompanhamento de suas plenárias, caberá ao Presidente do Conselho a indicação de um Secretário Executivo.
Os integrantes do Conselho Estadual das Cidades serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições, e designados mediante ato do Governador do Estado para um mandato de dois anos.
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;
de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Caberá à Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual das Cidades, inclusive execedendo as atribuições de Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos do referido Conselho.
As despesas com os deslocamentos dos membros do Conselho Estadual das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Habilitação e Desenvolvimento Urbano.
Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.
A participação no Conselho Estadual das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, ad referendum dos seus integrantes.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.