JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43686 de 21 de Março de 2005

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Estadual das Cidades será integrado por vinte e cinco membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas, como segue:

I

um da Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS;

II

um da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

III

um da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

IV

um da Defensoria Pública do Estado;

V

um da Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS;

VI

dois do Poder Público Executivo Municipal;

VII

dois da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS;

VIII

sete dos movimentos populares;

IX

dois das entidades profissionais;

X

três dos(as) empresários(as);

XI

um das Organizações não Governamentais - ONGS; e

XII

três dos segmentos de representantes dos(as) trabalhadores(as).

XIII

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

XV

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 48.163, de 14 de julho de 2011)

§ 1º

A exceção das demais entidades e órgãos públicos acima referidos poderá a SEHABS sugerir o suplente da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º

Até a data da realização da 2ª Conferência Estadual das Cidades, a Presidência do Conselho será exercida, interinamente, pelo Secretário de Estado da Habilitação e Desenvolvimento Urbano e, a partir dessa data deverá ser eleito o Presidente titular para um período a ser estabelecido no respectivo Regimento Interno.

§ 3º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.

§ 4º

o Conselho Estadual das Cidades deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, havendo voto, de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.

§ 5º

Os representantes, titulares e suplentes, serãodesignados pelo Governador do Estado.

§ 6º

Para suporte administrativo ao Conselho das Cidades e acompanhamento de suas plenárias, caberá ao Presidente do Conselho a indicação de um Secretário Executivo.

§ 7º

Os integrantes do Conselho Estadual das Cidades serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições, e designados mediante ato do Governador do Estado para um mandato de dois anos.