Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43686 de 21 de Março de 2005
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Estadual das Cidades compete:
I
propor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano;
II
acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
analisar e propor alterações em relação à legislação pertinente ao direito urbanístico;
IV
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos e relacionados ao desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.116, de 23 de março de 1994 e demais dispositivos afins destas normas;
V
promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;
VI
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, conforme regulamentação posterior;
VII
estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com as atividades do Conselho Estaduais das Cidades;
IX
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento urbano sustentável;
X
propor e deliberar sobre as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do Conselho Estadual das Cidades.
XI
elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
XII
promover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda, bem como analisar e propor convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados;
XIII
incentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências.