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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997

Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 1997.


Art. 1º

Fica regulamentado o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e a Reconversão Funcional instituído pela Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, revigorado para os servidores da entidade em transformação de que trata a Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º

O Programa referido no artigo anterior se destina aos servidores estáveis e não estáveis alcançados pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

Art. 3º

O servidor pode aderir ao Programa, formalizando o seu pedido de exoneração, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, ou licença especial de reconversão, nos temos estabelecidos pelos artigos 1º a 4º e 6º a 17 da Lei nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, e pelo presente Decreto.

Parágrafo único

Os pedidos de adesão ao Programa serão deferidos durante o prazo previsto no artigo 1º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, para que os serviços prestados pela instituição não sofram prejuízo de continuidade.

Art. 4º

Os critérios para a apuração do tempo de serviço dos servidores serão os mesmos utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou 15% (quinze por cento) na indenização, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, deverá levar em conta a data do protocolo do pedido.

Art. 6º

Os pedidos de exoneração voluntária e de licença especial de reconversão funcional serão indeferidos quando formulados por servidores que estiverem em uma das seguintes situações:

I

indiciados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, já instaurado ou, no caso de servidores celetistas, submetidos à sindicância administrativa ou inquérito judicial para a apuração de falta grave;

II

condenados por decisão judicial com trânsito em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou função pública;

III

acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, vedada em lei ou pela Constituição Federal;

Art. 7º

Ao servidor que tiver indeferido o seu pedido de licença especial de reconversão funcional ou de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, por não ter implementado os requisitos para a aquisição do direito, será facultado optar pela exoneração voluntária prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, observada, para os efeitos do parágrafo 1º desse artigo a data de seu pedido inicial.

Art. 8º

O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do deferimento de seu pedido de adesão ao Programa, ressalvado o caso de licença especial de reconversão funcional.

Art. 9º

Ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos compete a prática dos atos de concessão de exoneração, de licença especial de reconversão funcional e de aposentadoria com proventos proporcionais incentivada, bem como da licença especial não remunerada prevista no artigo 9º, de que trata a Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, aos servidores referidos no artigo 2º deste Decreto.

Art. 10

O período para entrega dos pedidos de adesão ao Programa com base no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, será contado a partir do 30º (trigésimo) dia da vigência deste Decreto.

Art. 11

As despesas decorrentes do Programa de que trata este Decreto serão custeados com recursos próprios da Caixa Econômica Estadual à conta de financiamento a ser concedido ao Estado do Rio Grande do Sul, dentro do Programa de Reestruturação dos Bancos Estaduais - Proes.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997