Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997
Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pedidos de exoneração voluntária e de licença especial de reconversão funcional serão indeferidos quando formulados por servidores que estiverem em uma das seguintes situações:
I
indiciados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, já instaurado ou, no caso de servidores celetistas, submetidos à sindicância administrativa ou inquérito judicial para a apuração de falta grave;
II
condenados por decisão judicial com trânsito em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou função pública;
III
acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, vedada em lei ou pela Constituição Federal;