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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997

Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

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Art. 6º

Os pedidos de exoneração voluntária e de licença especial de reconversão funcional serão indeferidos quando formulados por servidores que estiverem em uma das seguintes situações:

I

indiciados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, já instaurado ou, no caso de servidores celetistas, submetidos à sindicância administrativa ou inquérito judicial para a apuração de falta grave;

II

condenados por decisão judicial com trânsito em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou função pública;

III

acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, vedada em lei ou pela Constituição Federal;