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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997

Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

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Art. 5º

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou 15% (quinze por cento) na indenização, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, deverá levar em conta a data do protocolo do pedido.