Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997
Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor pode aderir ao Programa, formalizando o seu pedido de exoneração, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, ou licença especial de reconversão, nos temos estabelecidos pelos artigos 1º a 4º e 6º a 17 da Lei nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, e pelo presente Decreto.
Parágrafo único
Os pedidos de adesão ao Programa serão deferidos durante o prazo previsto no artigo 1º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, para que os serviços prestados pela instituição não sofram prejuízo de continuidade.