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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37528 de 02 de Julho de 1997

Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

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Art. 8º

O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do deferimento de seu pedido de adesão ao Programa, ressalvado o caso de licença especial de reconversão funcional.