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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997

Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1997.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Selo de Qualidade RS, que terá por finalidade identificar e diferenciar, para os consumidores, os bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul e que satisfaçam ou superem os padrões de qualidade e de desempenho requeridos nacional e internacionalmente.

§ 1º

Aos produtos e serviços que satisfizerem às exigências definidas em regulamento será concedido o Selo de Qualidade RS.

§ 2º

As empresas, produtores individuais ou outros agentes que componham a cadeia produtiva dos bens e serviços que receberem o Selo de Qualidade RS poderão se candidatar ao Certificado Padrão de Qualidade RS.

Art. 2º

São princípios norteadores do Programa ora instituído por este Decreto:

I

o apoio à adaptação dos produtos e serviços, bem como das suas cadeias produtivas associadas, às exigências de competividade nacionais e mundiais, no que tange à saúde, à segurança, aos impactos ambientais e à proteção ao consumidor;

II

a fixação, dentro das cadeias produtivas, de mecanismos de valorização dos bens, processos e serviços associados que sejam fundamentais à garantia da qualidade dos bens e serviços produzidos, tais como embalagem, transporte, armazenamento, refrigeração, comercialização e disposição final;

III

a determinação de organismos e de procedimentos de melhoria contínua dos bens e serviços produzidos no Estado Rio Grande do Sul.

Art. 3º

A forma de adesão dos produtores de bens e serviços localizados no Rio Grande Sul ao Programa ora instituído, bem como os requisitos para a obtenção, o uso e a manutenção do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS serão dispostos em regulamento.

Art. 4º

Para os fins de concessão do Selo de Qualidade RS, o Programa acolherá ou desenvolverá documentação normalizadora e apoiará ações direcionadas à certificação de conformidade de produtos e serviços, visando a satisfazer a normalização brasileira e internacional.

Parágrafo único

O Programa desenvolverá documentação normalizadora específica, visando à superação das exigências nacionais e internacionais para a diferenciação dos produtos e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º

O Certificado Padrão de Qualidade RS será concedido dentro das Categorias Propriedade Padrão RS, se produtor de bens, ou Serviço Padrão RS, se prestador de serviços.

Art. 6º

A coordenação do Programa Selo de Qualidade RS será realizada pelo Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS, que contará com a seguinte composição:

I

um representação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II

um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

III

um representante da Secretaria de Ciências e Tecnologia;

IV

um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

V

um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

VI

um representante do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade;

VII

um representante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

VIII

um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;

IX

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

X

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

§ 1º

Os integrantes do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados.

§ 2º

O Presidente do Conselho será escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo, entre os titulares das Secretarias que compõem o referido órgão.

§ 3º

O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões do Conselho, que tenham em sua pauta assuntos que lhes sejam afetos.

§ 4º

O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS ficará vinculado à Secretaria cujo titular for designado como seu Presidente.

Art. 7º

Caberá ao Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS:

I

a promoção e a divulgação pública dos objetivos do Selo de Qualidade RS;

II

a elaboração e a aprovação do regulamento do Selo;

III

a concessão, suspensão ou cancelamento da utilização do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, pelos produtores de bens e serviços, com base em recomendação expedida pelo Comitê Executivo do Programa.

Art. 8º

O Conselho de Produção e de Concessão do Selo de Qualidade RS poderá articular, transferir ou delegar ações, ou parte destas, através das Secretarias e dos seus respectivos órgãos vinculados, de setores econômicos, de municípios, de regiões, de câmaras setoriais, de institutos de pesquisa tecnológica, de associações de classe e de outras instituições, para os fins de identificar ou promover as condições requeridas à operação do Selo de Qualidade RS.

§ 1º

A coordenação das ações referidas no "caput", no caso das câmaras, associações, institutos e outros órgãos de cunho setorial, caberá, no âmbito do Poder Executivo, à Secretaria responsável pelo setor, podendo cada Pasta constituir grupo técnico próprio para o desenvolvimento das citadas ações.

§ 2º

A coordenação das ações do Conselho, quando através de municípios e regiões, será objeto de decisão do próprio Conselho, considerando as especificidades de cada caso.

Art. 9º

O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS contará, como seu órgão de apoio técnico e administrativo, com o Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS, que atuará como Secretaria-Executiva do Conselho e executará as ações necessárias à regulação, análise, concessão, uso, manutenção e cassação do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, conforme regulamento.

§ 1º

O Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS será integrado por técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado, conforme disposto em regulamento.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS designará como Coordenador do Comitê Executivo referido no "caput" deste artigo um de seus integrantes.

Art. 10

A regulamentação pertinente à operação do Selo de Qualidade RS será elaborada e publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997