Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997
Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1997.
Fica instituído o Programa Selo de Qualidade RS, que terá por finalidade identificar e diferenciar, para os consumidores, os bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul e que satisfaçam ou superem os padrões de qualidade e de desempenho requeridos nacional e internacionalmente.
Aos produtos e serviços que satisfizerem às exigências definidas em regulamento será concedido o Selo de Qualidade RS.
As empresas, produtores individuais ou outros agentes que componham a cadeia produtiva dos bens e serviços que receberem o Selo de Qualidade RS poderão se candidatar ao Certificado Padrão de Qualidade RS.
o apoio à adaptação dos produtos e serviços, bem como das suas cadeias produtivas associadas, às exigências de competividade nacionais e mundiais, no que tange à saúde, à segurança, aos impactos ambientais e à proteção ao consumidor;
a fixação, dentro das cadeias produtivas, de mecanismos de valorização dos bens, processos e serviços associados que sejam fundamentais à garantia da qualidade dos bens e serviços produzidos, tais como embalagem, transporte, armazenamento, refrigeração, comercialização e disposição final;
a determinação de organismos e de procedimentos de melhoria contínua dos bens e serviços produzidos no Estado Rio Grande do Sul.
A forma de adesão dos produtores de bens e serviços localizados no Rio Grande Sul ao Programa ora instituído, bem como os requisitos para a obtenção, o uso e a manutenção do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS serão dispostos em regulamento.
Para os fins de concessão do Selo de Qualidade RS, o Programa acolherá ou desenvolverá documentação normalizadora e apoiará ações direcionadas à certificação de conformidade de produtos e serviços, visando a satisfazer a normalização brasileira e internacional.
O Programa desenvolverá documentação normalizadora específica, visando à superação das exigências nacionais e internacionais para a diferenciação dos produtos e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
O Certificado Padrão de Qualidade RS será concedido dentro das Categorias Propriedade Padrão RS, se produtor de bens, ou Serviço Padrão RS, se prestador de serviços.
A coordenação do Programa Selo de Qualidade RS será realizada pelo Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS, que contará com a seguinte composição:
Os integrantes do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados.
O Presidente do Conselho será escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo, entre os titulares das Secretarias que compõem o referido órgão.
O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões do Conselho, que tenham em sua pauta assuntos que lhes sejam afetos.
O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS ficará vinculado à Secretaria cujo titular for designado como seu Presidente.
a concessão, suspensão ou cancelamento da utilização do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, pelos produtores de bens e serviços, com base em recomendação expedida pelo Comitê Executivo do Programa.
O Conselho de Produção e de Concessão do Selo de Qualidade RS poderá articular, transferir ou delegar ações, ou parte destas, através das Secretarias e dos seus respectivos órgãos vinculados, de setores econômicos, de municípios, de regiões, de câmaras setoriais, de institutos de pesquisa tecnológica, de associações de classe e de outras instituições, para os fins de identificar ou promover as condições requeridas à operação do Selo de Qualidade RS.
A coordenação das ações referidas no "caput", no caso das câmaras, associações, institutos e outros órgãos de cunho setorial, caberá, no âmbito do Poder Executivo, à Secretaria responsável pelo setor, podendo cada Pasta constituir grupo técnico próprio para o desenvolvimento das citadas ações.
A coordenação das ações do Conselho, quando através de municípios e regiões, será objeto de decisão do próprio Conselho, considerando as especificidades de cada caso.
O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS contará, como seu órgão de apoio técnico e administrativo, com o Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS, que atuará como Secretaria-Executiva do Conselho e executará as ações necessárias à regulação, análise, concessão, uso, manutenção e cassação do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, conforme regulamento.
O Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS será integrado por técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado, conforme disposto em regulamento.
O Presidente do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS designará como Coordenador do Comitê Executivo referido no "caput" deste artigo um de seus integrantes.
A regulamentação pertinente à operação do Selo de Qualidade RS será elaborada e publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.