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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997

Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Selo de Qualidade RS, que terá por finalidade identificar e diferenciar, para os consumidores, os bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul e que satisfaçam ou superem os padrões de qualidade e de desempenho requeridos nacional e internacionalmente.

§ 1º

Aos produtos e serviços que satisfizerem às exigências definidas em regulamento será concedido o Selo de Qualidade RS.

§ 2º

As empresas, produtores individuais ou outros agentes que componham a cadeia produtiva dos bens e serviços que receberem o Selo de Qualidade RS poderão se candidatar ao Certificado Padrão de Qualidade RS.