Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997
Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação do Programa Selo de Qualidade RS será realizada pelo Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS, que contará com a seguinte composição:
I
um representação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II
um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
III
um representante da Secretaria de Ciências e Tecnologia;
IV
um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
V
um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
VI
um representante do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade;
VII
um representante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
VIII
um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;
IX
um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
X
um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados.
§ 2º
O Presidente do Conselho será escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo, entre os titulares das Secretarias que compõem o referido órgão.
§ 3º
O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões do Conselho, que tenham em sua pauta assuntos que lhes sejam afetos.
§ 4º
O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS ficará vinculado à Secretaria cujo titular for designado como seu Presidente.