Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997

Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A coordenação do Programa Selo de Qualidade RS será realizada pelo Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS, que contará com a seguinte composição:

I

um representação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II

um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

III

um representante da Secretaria de Ciências e Tecnologia;

IV

um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

V

um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

VI

um representante do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade;

VII

um representante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

VIII

um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;

IX

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

X

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

§ 1º

Os integrantes do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados.

§ 2º

O Presidente do Conselho será escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo, entre os titulares das Secretarias que compõem o referido órgão.

§ 3º

O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões do Conselho, que tenham em sua pauta assuntos que lhes sejam afetos.

§ 4º

O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS ficará vinculado à Secretaria cujo titular for designado como seu Presidente.