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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37507 de 25 de Junho de 1997

Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Produção e de Concessão do Selo de Qualidade RS poderá articular, transferir ou delegar ações, ou parte destas, através das Secretarias e dos seus respectivos órgãos vinculados, de setores econômicos, de municípios, de regiões, de câmaras setoriais, de institutos de pesquisa tecnológica, de associações de classe e de outras instituições, para os fins de identificar ou promover as condições requeridas à operação do Selo de Qualidade RS.

§ 1º

A coordenação das ações referidas no "caput", no caso das câmaras, associações, institutos e outros órgãos de cunho setorial, caberá, no âmbito do Poder Executivo, à Secretaria responsável pelo setor, podendo cada Pasta constituir grupo técnico próprio para o desenvolvimento das citadas ações.

§ 2º

A coordenação das ações do Conselho, quando através de municípios e regiões, será objeto de decisão do próprio Conselho, considerando as especificidades de cada caso.