Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996
Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.
O Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP) destina-se a financiar investimentos fixos e capital de giro ou prestar aval ou garantia de fiança, subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais às microempresas microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, definidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, bem como apoiar programas e projetos que visem o aperfeiçoamento tecnológico, gerencial e infra-estrutural destes segmentos econômicos.
o produto da arrecadação das multas previstas no artigos 23 e 24 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995;
5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica;
Os recursos de que tratam os incisos I, II, III deste artigo serão consignados anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo.
O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor integrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:
Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de deliberação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete:
estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;
elaborar, semestralmente, demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo FUNAMEP, bem como relatório de resultados; e,
remeter aos órgãos de planejamento e orçamento do Estado o plano anual e o seu respectivo orçamento de aplicação.
Poderão comparecer às reuniões do Conselho Diretor do FUNAMEP assessores indicados por seus membros e, excepcionalmente, convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos ao FUNAMEP, sem direito a voto.
Os recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão creditados em conta especial vinculada, denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo movimentação por meio de pagadoria própria.
As importâncias correspondentes aos recursos do FINAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão depositados em conta denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, no BANRISUL, cabendo à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, a administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários devidamente habilitados e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que deverá enviar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessário, bem como o Balanço, ao final de cada exercício;
encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAMEP, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos do Fundo;
aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais;
remunerar as disponibilidades financeiras do FUNAMEP conforme a variação da taxa de juros de longo prazo (TJLP);
A contabilidade e o controle do FUNAMEP serão efetuados pela Contadoria eAuditoria-Geral do Estado - CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
Para o cumprimento das metas e dos objetivos do Programa Gaúcho de Microcrédito, instituído pelo Decreto nº 48.164, de 15 de julho de 2011, bem como para o atendimento das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - STER, fica o FUNAMEP autorizado a custear as seguintes despesas:
despesas originárias de celebração de convênios, acordos, ajustes, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para consecução dos fins do Programa Gaúcho de Microcrédito e do próprio Fundo;
pagamento de prêmios performance operacional na operacionalização do microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;
despesas de aquisição, edição, publicação e divulgação de livros, periódicos, cartilhas, manuais, materiais de divulgação e assemelhados que objetivem fortalecer a identidade regional do Programa Gaúcho de icrocrédito, por meio da difusão dos conceitos, da cultura do microcrédito e incentivo ao empreendedorismo no Estado;
despesas com a promoção e a divulgação do Programa Gaúcho de Microcrédito, bem como as necessárias ao atendimento de programas e de projetos que visem promover a consecução das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; e
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.