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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.


Art. 1º

O Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP) destina-se a financiar investimentos fixos e capital de giro ou prestar aval ou garantia de fiança, subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais às microempresas microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, definidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, bem como apoiar programas e projetos que visem o aperfeiçoamento tecnológico, gerencial e infra-estrutural destes segmentos econômicos.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNAMEP:

I

dotação orçamentária específica;

II

o produto da arrecadação das multas previstas no artigos 23 e 24 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995;

III

5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica;

IV

contribuições e participações de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam os incisos I, II, III deste artigo serão consignados anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º

O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor integrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:

I

Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;

II

Conselho de Promoção da Pequena e Média Indústria - COPPEMI;

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

IV

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

V

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

VI

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;

VII

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e,

VIII

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

§ 2º

Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

i

representar o Conselho Diretor;

ii

convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; e,

III

decidir, em caso de urgência, sobre matérias de competência do Conselho Diretor,"ad referendum".

Art. 4º

Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de deliberação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete:

I

definir programas e projetos prioritários para a destinação dos recursos do Fundo;

II

fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores de recursos, quando for o caso;

III

estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;

IV

estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;

V

determinar a suspensão do financiamento de projetos quando constatado o não cumprimento de metas;

VI

deliberar sobre o Regime Interno do FUNAMEP;

VII

propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;

VIII

aprovar o plano anual do FUNAMEP e seu respectivo orçamento de aplicação; e,

IX

deliberar sobre a concessão do benefício do FUNAMEP.

Art. 5º

São atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do FUNAMEP:

I

avaliar os resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;

II

elaborar, semestralmente, demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo FUNAMEP, bem como relatório de resultados; e,

III

remeter aos órgãos de planejamento e orçamento do Estado o plano anual e o seu respectivo orçamento de aplicação.

Art. 6º

Poderão comparecer às reuniões do Conselho Diretor do FUNAMEP assessores indicados por seus membros e, excepcionalmente, convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos ao FUNAMEP, sem direito a voto.

Art. 7º

Os recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão creditados em conta especial vinculada, denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo movimentação por meio de pagadoria própria.

§ 1º

As importâncias correspondentes aos recursos do FINAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão depositados em conta denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, no BANRISUL, cabendo à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, a administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários devidamente habilitados e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

§ 2º

São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, relativamente ao FUNAMEP:

I

executar e manter a contabilização consolidada;

II

encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que deverá enviar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessário, bem como o Balanço, ao final de cada exercício;

III

encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAMEP, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos do Fundo;

IV

colocar seus órgãos técnico à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

V

aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais;

VI

remunerar as disponibilidades financeiras do FUNAMEP conforme a variação da taxa de juros de longo prazo (TJLP);

VII

informar ao Conselho Diretor, mediante relação trimestral, os beneficiários do FUNAMEP.

Art. 8º

A contabilidade e o controle do FUNAMEP serão efetuados pela Contadoria eAuditoria-Geral do Estado - CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

Art. 9º

Para o cumprimento das metas e dos objetivos do Programa Gaúcho de Microcrédito, instituído pelo Decreto nº 48.164, de 15 de julho de 2011, bem como para o atendimento das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - STER, fica o FUNAMEP autorizado a custear as seguintes despesas:

I

despesas originárias de celebração de convênios, acordos, ajustes, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para consecução dos fins do Programa Gaúcho de Microcrédito e do próprio Fundo;

II

pagamento de prêmios performance operacional na operacionalização do microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;

III

despesas de aquisição, edição, publicação e divulgação de livros, periódicos, cartilhas, manuais, materiais de divulgação e assemelhados que objetivem fortalecer a identidade regional do Programa Gaúcho de icrocrédito, por meio da difusão dos conceitos, da cultura do microcrédito e incentivo ao empreendedorismo no Estado;

IV

despesas com a promoção e a divulgação do Programa Gaúcho de Microcrédito, bem como as necessárias ao atendimento de programas e de projetos que visem promover a consecução das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; e

V

despesas correntes ou de capital necessárias à consecução dos fins do próprio Fundo.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996