Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996
Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor integrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º
O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:
I
Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;
II
Conselho de Promoção da Pequena e Média Indústria - COPPEMI;
III
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
IV
Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
V
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
VI
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
VII
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e,
VIII
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
i
representar o Conselho Diretor;
ii
convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; e,
III
decidir, em caso de urgência, sobre matérias de competência do Conselho Diretor,"ad referendum".