Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996
Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de deliberação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete:
I
definir programas e projetos prioritários para a destinação dos recursos do Fundo;
II
fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores de recursos, quando for o caso;
III
estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;
IV
estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;
V
determinar a suspensão do financiamento de projetos quando constatado o não cumprimento de metas;
VI
deliberar sobre o Regime Interno do FUNAMEP;
VII
propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;
VIII
aprovar o plano anual do FUNAMEP e seu respectivo orçamento de aplicação; e,
IX
deliberar sobre a concessão do benefício do FUNAMEP.