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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

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Art. 7º

Os recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão creditados em conta especial vinculada, denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo movimentação por meio de pagadoria própria.

§ 1º

As importâncias correspondentes aos recursos do FINAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como os demais recursos, serão depositados em conta denominada Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, no BANRISUL, cabendo à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, a administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários devidamente habilitados e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

§ 2º

São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, relativamente ao FUNAMEP:

I

executar e manter a contabilização consolidada;

II

encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que deverá enviar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessário, bem como o Balanço, ao final de cada exercício;

III

encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAMEP, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos do Fundo;

IV

colocar seus órgãos técnico à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

V

aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais;

VI

remunerar as disponibilidades financeiras do FUNAMEP conforme a variação da taxa de juros de longo prazo (TJLP);

VII

informar ao Conselho Diretor, mediante relação trimestral, os beneficiários do FUNAMEP.