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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

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Art. 9º

Para o cumprimento das metas e dos objetivos do Programa Gaúcho de Microcrédito, instituído pelo Decreto nº 48.164, de 15 de julho de 2011, bem como para o atendimento das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - STER, fica o FUNAMEP autorizado a custear as seguintes despesas:

I

despesas originárias de celebração de convênios, acordos, ajustes, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para consecução dos fins do Programa Gaúcho de Microcrédito e do próprio Fundo;

II

pagamento de prêmios performance operacional na operacionalização do microcrédito no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;

III

despesas de aquisição, edição, publicação e divulgação de livros, periódicos, cartilhas, manuais, materiais de divulgação e assemelhados que objetivem fortalecer a identidade regional do Programa Gaúcho de icrocrédito, por meio da difusão dos conceitos, da cultura do microcrédito e incentivo ao empreendedorismo no Estado;

IV

despesas com a promoção e a divulgação do Programa Gaúcho de Microcrédito, bem como as necessárias ao atendimento de programas e de projetos que visem promover a consecução das competências legais da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; e

V

despesas correntes ou de capital necessárias à consecução dos fins do próprio Fundo.