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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

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Art. 4º

Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de deliberação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete:

I

definir programas e projetos prioritários para a destinação dos recursos do Fundo;

II

fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores de recursos, quando for o caso;

III

estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;

IV

estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;

V

determinar a suspensão do financiamento de projetos quando constatado o não cumprimento de metas;

VI

deliberar sobre o Regime Interno do FUNAMEP;

VII

propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;

VIII

aprovar o plano anual do FUNAMEP e seu respectivo orçamento de aplicação; e,

IX

deliberar sobre a concessão do benefício do FUNAMEP.