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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

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Art. 3º

O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor integrado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:

I

Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;

II

Conselho de Promoção da Pequena e Média Indústria - COPPEMI;

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

IV

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

V

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

VI

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;

VII

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; e,

VIII

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

§ 2º

Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

i

representar o Conselho Diretor;

ii

convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; e,

III

decidir, em caso de urgência, sobre matérias de competência do Conselho Diretor,"ad referendum".