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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36495 de 06 de Março de 1996

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNAMEP:

I

dotação orçamentária específica;

II

o produto da arrecadação das multas previstas no artigos 23 e 24 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995;

III

5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica;

IV

contribuições e participações de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam os incisos I, II, III deste artigo serão consignados anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo.