Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 6357 de 28 de Junho de 2024

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 20.880.803-6,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Altera o art. 1º do Decreto nº 2.897, de 19 de maio de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV.

Art. 3º

Altera os incisos VII, XI e XII do art. 2º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações: VII - propor a celebração de acordos com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando a execução de projetos dentro de seus objetivos, resguardados os preceitos legais pertinentes e observada a legislação em vigor; (...) XI - criar Câmaras Técnicas Temporárias e Permanentes; XII - propor, para aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude.

Art. 4º

Altera o art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho será composto por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado, assim organizados: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; V - um representante da Secretaria de Estado do Esporte – SEES; VI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; VIII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; X - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; XI - um representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; XII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF atuante na área de direitos da juventude; XIII - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP; XIV - um representante dos movimentos estudantis; XV - um representante dos movimentos de gênero e diversidade sexual; XVI - um representante dos movimentos de empreendedorismo, geração de trabalho e renda; XVII - um representante de juventudes de partidos políticos; XVIII - um representante do movimento étnico-racial e promoção à igualdade racial; XIX - um representante da juventude do meio rural; XX - um representante dos movimentos comunitários; XXI - um representante de cada uma das cinco Regiões de acordo com o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 5º

Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, com as seguintes redações: §4º As instituições da sociedade civil com assento no CEJUV de que tratam os incisos XIV a XX deste artigo serão escolhidas em eleição, convocada por meio de edital com esta finalidade, em conformidade com o disposto neste Decreto e no Regimento Interno do colegiado. §5º Os membros do Conselho mencionados no inciso XXI deste artigo representarão as Regiões estabelecidas no Anexo deste Decreto. §6º O detalhamento da organização interna e do funcionamento do CEJUV será estabelecido em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, observados os dispositivos legais aplicáveis. §7º A exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos do Poder Executivo Estadual integrantes do CEJUV acarretará a sua exclusão, devendo o titular do órgão ou da entidade promover a substituição e a imediata comunicação ao Presidente do Conselho, que adotará as providências para a respectiva substituição. §8º Os membros do CEJUV poderão ser desligados antes do final do mandato no caso de: I - renúncia; II - ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas; III - prática de ato incompatível com a função de membro do Conselho, na forma definida no Regimento Interno; IV - requerimento da entidade da sociedade civil representada; V - requerimento do Governador Estado, da Secretaria de Estado ou órgão público representado.

Art. 6º

Altera o art. 4º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho Estadual da Juventude reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 7º

Altera o art. 6º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A SEDEF prestará ao Conselho o necessário suporte técnico, administrativo e operacional, por meio da Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Juventude – CPDJ, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Parágrafo único. O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga:

I

o art. 5º do Decreto nº 2.897, de 19 de maio de 1988;

II

o Decreto nº 6.755 de 25 de abril de 2017;

III

o Decreto nº 7.515 de 2 de agosto de 2017;

IV

o Decreto nº 77 de 6 de janeiro de 2023.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família Regulamento. Anexo I Anexo II

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6357 de 28 de Junho de 2024