Decreto Estadual do Paraná nº 6357 de 28 de Junho de 2024
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 20.880.803-6,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, na forma do Anexo deste Decreto.
Altera o art. 1º do Decreto nº 2.897, de 19 de maio de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV.
Altera os incisos VII, XI e XII do art. 2º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações: VII - propor a celebração de acordos com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando a execução de projetos dentro de seus objetivos, resguardados os preceitos legais pertinentes e observada a legislação em vigor; (...) XI - criar Câmaras Técnicas Temporárias e Permanentes; XII - propor, para aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude.
Altera o art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho será composto por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado, assim organizados: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; V - um representante da Secretaria de Estado do Esporte – SEES; VI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; VIII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; X - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; XI - um representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; XII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF atuante na área de direitos da juventude; XIII - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP; XIV - um representante dos movimentos estudantis; XV - um representante dos movimentos de gênero e diversidade sexual; XVI - um representante dos movimentos de empreendedorismo, geração de trabalho e renda; XVII - um representante de juventudes de partidos políticos; XVIII - um representante do movimento étnico-racial e promoção à igualdade racial; XIX - um representante da juventude do meio rural; XX - um representante dos movimentos comunitários; XXI - um representante de cada uma das cinco Regiões de acordo com o disposto no § 5º deste artigo.
Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, com as seguintes redações: §4º As instituições da sociedade civil com assento no CEJUV de que tratam os incisos XIV a XX deste artigo serão escolhidas em eleição, convocada por meio de edital com esta finalidade, em conformidade com o disposto neste Decreto e no Regimento Interno do colegiado. §5º Os membros do Conselho mencionados no inciso XXI deste artigo representarão as Regiões estabelecidas no Anexo deste Decreto. §6º O detalhamento da organização interna e do funcionamento do CEJUV será estabelecido em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, observados os dispositivos legais aplicáveis. §7º A exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos do Poder Executivo Estadual integrantes do CEJUV acarretará a sua exclusão, devendo o titular do órgão ou da entidade promover a substituição e a imediata comunicação ao Presidente do Conselho, que adotará as providências para a respectiva substituição. §8º Os membros do CEJUV poderão ser desligados antes do final do mandato no caso de: I - renúncia; II - ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas; III - prática de ato incompatível com a função de membro do Conselho, na forma definida no Regimento Interno; IV - requerimento da entidade da sociedade civil representada; V - requerimento do Governador Estado, da Secretaria de Estado ou órgão público representado.
Altera o art. 4º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho Estadual da Juventude reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Altera o art. 6º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A SEDEF prestará ao Conselho o necessário suporte técnico, administrativo e operacional, por meio da Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Juventude – CPDJ, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Parágrafo único. O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família Regulamento. Anexo I Anexo II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado