Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6357 de 28 de Junho de 2024
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho será composto por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado, assim organizados: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; V - um representante da Secretaria de Estado do Esporte – SEES; VI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; VIII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; X - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; XI - um representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; XII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF atuante na área de direitos da juventude; XIII - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP; XIV - um representante dos movimentos estudantis; XV - um representante dos movimentos de gênero e diversidade sexual; XVI - um representante dos movimentos de empreendedorismo, geração de trabalho e renda; XVII - um representante de juventudes de partidos políticos; XVIII - um representante do movimento étnico-racial e promoção à igualdade racial; XIX - um representante da juventude do meio rural; XX - um representante dos movimentos comunitários; XXI - um representante de cada uma das cinco Regiões de acordo com o disposto no § 5º deste artigo.