Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6357 de 28 de Junho de 2024
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 3º do Decreto nº 2.897, de 1988, com as seguintes redações: §4º As instituições da sociedade civil com assento no CEJUV de que tratam os incisos XIV a XX deste artigo serão escolhidas em eleição, convocada por meio de edital com esta finalidade, em conformidade com o disposto neste Decreto e no Regimento Interno do colegiado. §5º Os membros do Conselho mencionados no inciso XXI deste artigo representarão as Regiões estabelecidas no Anexo deste Decreto. §6º O detalhamento da organização interna e do funcionamento do CEJUV será estabelecido em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, observados os dispositivos legais aplicáveis. §7º A exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos do Poder Executivo Estadual integrantes do CEJUV acarretará a sua exclusão, devendo o titular do órgão ou da entidade promover a substituição e a imediata comunicação ao Presidente do Conselho, que adotará as providências para a respectiva substituição. §8º Os membros do CEJUV poderão ser desligados antes do final do mandato no caso de: I - renúncia; II - ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas; III - prática de ato incompatível com a função de membro do Conselho, na forma definida no Regimento Interno; IV - requerimento da entidade da sociedade civil representada; V - requerimento do Governador Estado, da Secretaria de Estado ou órgão público representado.