Decreto Estadual do Paraná nº 5499 de 20 de Agosto de 2020
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.405.629-5, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
O caput do art. 1º do Decreto nº 3.433, de 7 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Cria no nível de decisão colegiada da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado e coordenar as ações que visem a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção agropecuária do Estado do Paraná, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
O art. 3º do Decreto nº 3.433, de 7 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 3º O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - Conesa será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, na qualidade de Presidente; II - o Secretário de Estado da Saúde - Sesa; III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; IV - o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; V - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater; VI - o Presidente das Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/PR; VII - um representante do Ministério Público Estadual – MP/PR; VIII - um representante da Superintendência Federal da Agricultura no Paraná - SFA- PR; IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; X - um representante do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná - Sindicarne; XI - um representante do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná - Sindileite; XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná - Sindiavipar; XIII - um representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná-Fundepec-PR; XIV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep; XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; XVII - um representante da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas -Apasem; XVIII - um representante da Indústria, do Comércio e da Distribuição do Setor de Insumos Agropecuários; XIX - um representante da Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agropecuário - Apepa; XX - um representante da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - APCBRH; XXI - um representante da Associação Paranaense de Suinocultores - APS; XXII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP; XXIII - um representante da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná - Unicafes-PR; XXIV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fetraf-Sul; XXV - um representante das Sociedades Rurais. § 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º O Presidente do Conesa, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 3º A função de membro do Conesa não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.
O art. 3º do Decreto nº 272, de 7 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 3º O Cedraf será constituído pelas seguintes instituições e grupos representativos: I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, cujo titular o presidirá; II - Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; IV - Governadoria, por meio de um representante da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; V - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; VI - Secretaria da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; VII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Rural – IAPAR-EMATER; VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Florestas; IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; X - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Paraná - SFA-PR; XI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; XII - Associação dos Municípios do Paraná – AMP; XIII - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol; XIV - Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais - Deser; XV - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep; XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FetrafSul; XVIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; XIX - Rede Ecovida de Agroecologia; XX - Câmara de Agroecologia; XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; XXII - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi; XXIII - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes; XXIV - Centro de Desenvolvimento Sustentável e Capacitação em Agroecologia - Ceagro; XXV - Cooperativa Central de Reforma Agrária - CCA. § 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições e grupos representados a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º Outras entidades ou representações poderão compor o Cedraf mediante aprovação por maioria absoluta do colegiado. § 3º As instituições e representações deverão oficializar a substituição de representante ao Presidente do Cedraf. § 4º O Presidente do Conselho designará o membro do colegiado que o substituirá nos impedimentos. § 5º A função de membro do Cedraf não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado."
O art. 1º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea/PR, órgão de assessoramento ao Governador, que tem por objetivo a proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Paraná.
O art. 2º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 2º Compete ao Consea/PR: I - a proposição ao Governador das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional contidas nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; II - a proposição de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional que poderão compor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusos os requisitos orçamentários para sua consecução; III - a elaboração dos critérios de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para a aprovação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - o apoio à organização e mobilização de entidades da sociedade civil na discussão de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; V - o assessoramento, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, da implementação das diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - a instituição de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan/PR; VII - a realização de estudos que fundamentem as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas; VIII - a colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na definição dos critérios e procedimentos de adesão ao Sisan/PR; IX - a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, e a definição de seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; X - a elaboração de seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Consea/PR incentivará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional e dos respectivos comitês gestores, com os quais cooperará na definição das ações municipais prioritárias à execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional."
O art. 3º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 3º O Consea/PR é constituído por trinta e seis conselheiros titulares, representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, na composição respeitada a proporção de um terço dos assentos aos representantes governamentais e de dois terços aos representantes da sociedade civil organizada. § 1º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando o Poder Público Estadual: I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab; II - Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; III - Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed; IV - Secretário de Estado da Saúde - Sesa; V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; VI - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social; VII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa; VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; IX -Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER – IDR-Paraná; X - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; XI - Universidade Federal do Paraná – UFPR. § 2º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando a sociedade civil, os integrantes da sociedade civil escolhidos a partir dos critérios elaborados pelo Consea/PR e aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. § 3º São conselheiros observadores, além do Ministério Público do Estado do Paraná, os representantes dos seguintes organismos, fóruns e movimentos sociais capazes de contribuir à consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Paraná: I - Conselho Estadual de Assistência Social; II - Conselho Estadual do Trabalho; III - Conselho Estadual de Saúde; IV - Conselho Estadual de Educação; V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar; VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; IX - Companhia Nacional de Abastecimento; X - Conselho Estadual de Direitos Humanos; XI - Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial; XII - Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais; XIII - Conselho Estadual da Juventude; XIV - Conselho Estadual de Migrantes e Refugiados; XV - Frentes Parlamentares; XVI - Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional; XVII - Fórum Estadual de Redução de Agrotóxicos. § 4º Os titulares dos órgãos e entidades indicarão os membros titulares e suplentes, com mandato de dois anos contado da data da nomeação pelo Governador do Estado, indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho. § 5º Poderão ser convidados às reuniões do Consea/PR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas e representantes da sociedade civil quando na pauta houver assunto de sua área de atuação. § 6º A presidência do Consea/PR será exercida por conselheiro representante da sociedade civil, eleito em reunião Plenária para este fim, presentes no mínimo dois terços dos conselheiros, que também elegerão o vice-presidente, nomeados pelo Governador para um mandato de dois anos. § 7º O detalhamento das atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado mediante Resolução do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, após análise da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl. § 8º O suporte administrativo e operacional ao funcionamento do Consea/PR será provido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab. § 9º A participação no Consea/PR é considerada relevante serviço público não remunerado.
O art. 4º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 4º O Consea/PR poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos, compostos por técnicos dos setores público e privado, para auxiliar na proposição das diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a serem apresentadas à plenária.
O Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos, exceto o art. 5º: Art. 1º Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; I - acompanhar as propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. II - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais: III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional; IV - estimular a integração das políticas e planos dos colegiados municipais de fins congêneres; V - assegurar o acompanhamento da análise das proposições do Consea/PR e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo; VI - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao Sisan/PR; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 2º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab; II - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesa; IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; V - Secretário de Estado da Fazenda - Sefa; VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; VIII - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social; IX - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa; X - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; XI - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER - IDR-Paraná; XII - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. § 1º A Caisan/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação. § 2º A Caisan/PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles. Art. 3º O suporte administrativo e operacional à execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto será prestado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 1° A Caisan/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto. § 2° A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o Consea/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara. Art. 4° Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela Caisan/PR.
Ficam excluídos o Decreto nº 272, de 7 de março de 2007, e o Decreto nº 12.431, de 23 de outubro de 2014, da relação de decretos revogados informados no Anexo único do Decreto nº 4.168, de 4 de março de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT anexo238114_55084.V anexo238114_55085.pdf anexo238114_55086.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado