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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5499 de 20 de Agosto de 2020

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.

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Art. 4º

O art. 3º do Decreto nº 272, de 7 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 3º O Cedraf será constituído pelas seguintes instituições e grupos representativos: I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, cujo titular o presidirá; II - Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; IV - Governadoria, por meio de um representante da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; V - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; VI - Secretaria da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; VII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Rural – IAPAR-EMATER; VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Florestas; IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; X - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Paraná - SFA-PR; XI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; XII - Associação dos Municípios do Paraná – AMP; XIII - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol; XIV - Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais - Deser; XV - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep; XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FetrafSul; XVIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; XIX - Rede Ecovida de Agroecologia; XX - Câmara de Agroecologia; XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; XXII - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi; XXIII - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes; XXIV - Centro de Desenvolvimento Sustentável e Capacitação em Agroecologia - Ceagro; XXV - Cooperativa Central de Reforma Agrária - CCA. § 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições e grupos representados a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º Outras entidades ou representações poderão compor o Cedraf mediante aprovação por maioria absoluta do colegiado. § 3º As instituições e representações deverão oficializar a substituição de representante ao Presidente do Cedraf. § 4º O Presidente do Conselho designará o membro do colegiado que o substituirá nos impedimentos. § 5º A função de membro do Cedraf não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado."