Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5499 de 20 de Agosto de 2020
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 2º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 2º Compete ao Consea/PR: I - a proposição ao Governador das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional contidas nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; II - a proposição de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional que poderão compor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusos os requisitos orçamentários para sua consecução; III - a elaboração dos critérios de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para a aprovação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - o apoio à organização e mobilização de entidades da sociedade civil na discussão de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; V - o assessoramento, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, da implementação das diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - a instituição de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan/PR; VII - a realização de estudos que fundamentem as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas; VIII - a colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na definição dos critérios e procedimentos de adesão ao Sisan/PR; IX - a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, e a definição de seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; X - a elaboração de seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Consea/PR incentivará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional e dos respectivos comitês gestores, com os quais cooperará na definição das ações municipais prioritárias à execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional."