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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5499 de 20 de Agosto de 2020

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.

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Art. 3º

O art. 3º do Decreto nº 3.433, de 7 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos: Art. 3º O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - Conesa será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, na qualidade de Presidente; II - o Secretário de Estado da Saúde - Sesa; III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; IV - o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; V - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater; VI - o Presidente das Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/PR; VII - um representante do Ministério Público Estadual – MP/PR; VIII - um representante da Superintendência Federal da Agricultura no Paraná - SFA- PR; IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; X - um representante do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná - Sindicarne; XI - um representante do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná - Sindileite; XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná - Sindiavipar; XIII - um representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná-Fundepec-PR; XIV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep; XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; XVII - um representante da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas -Apasem; XVIII - um representante da Indústria, do Comércio e da Distribuição do Setor de Insumos Agropecuários; XIX - um representante da Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agropecuário - Apepa; XX - um representante da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - APCBRH; XXI - um representante da Associação Paranaense de Suinocultores - APS; XXII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP; XXIII - um representante da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná - Unicafes-PR; XXIV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fetraf-Sul; XXV - um representante das Sociedades Rurais. § 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2º O Presidente do Conesa, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 3º A função de membro do Conesa não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.