Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5499 de 20 de Agosto de 2020
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma de anexo que integra o presente Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos, exceto o art. 5º: Art. 1º Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; I - acompanhar as propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. II - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais: III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional; IV - estimular a integração das políticas e planos dos colegiados municipais de fins congêneres; V - assegurar o acompanhamento da análise das proposições do Consea/PR e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo; VI - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao Sisan/PR; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 2º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab; II - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesa; IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; V - Secretário de Estado da Fazenda - Sefa; VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; VIII - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social; IX - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa; X - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; XI - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER - IDR-Paraná; XII - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. § 1º A Caisan/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação. § 2º A Caisan/PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles. Art. 3º O suporte administrativo e operacional à execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto será prestado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. § 1° A Caisan/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto. § 2° A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o Consea/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara. Art. 4° Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela Caisan/PR.