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Decreto Estadual do Paraná nº 4723 de 09 de Fevereiro de 1989

Estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, item II da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na lei nº 8.905, de 05 de dezembro de 1988,

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 08 de fevereiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Os Orçamentos Anual e Plurianual, respectivamente aprovados pelas leis nº 8.905 e nº 8.904, de 05 de dezembro de 1988, ficam transformados de CRUZADOS para CRUZADOS NOVOS nos termos da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, baixada pelo Governo Federal, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 1989.

Parágrafo único

A fim de operacionalizar as medidas do "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Coordenadoria de Orçamento e Programação, emitirá os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD.s) em cruzados novos.

Art. 2º

Fica aberto ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Cultura um crédito suplementar no valor de Ncz$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzados novos), conforme Anexo I deste decreto, indicando-se para cancelamento, como recurso para cobertura desse crédito, igual importância proveniente do orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL, de acordo com o Anexo II, atendendo-se assim ao disposto nos artigos 13 e 14 da lei nº 8.905, de 05 de dezembro de 1988,

Art. 3º

Do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 1989, considerar-se-á inicialmente o valor de Ncz$ 1.458.197.002,00 (hum bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e noventa e sete mil e dois cruzados novos) como recursos programados liberados, ficando o restante de Ncz$ 496.571.716,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e setenta e um mil, setecentos e dezesseis cruzados novos) em Contenção de Recursos, conforme Anexo III.

Parágrafo único

Mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações alocadas em Contenção de Recursos poderão ser canceladas para atender prioritariamente despesas com "pessoal e encargos sociais".

Art. 4º

As dotações alocadas em Contenção de Recursos poderão ser alteradas no decorrer do exercício, nos termos do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, sendo aprovados mediante Resolução Conjunta dos Secretários do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Art. 5º

Integrarão a Contenção de Recursos ora estabelecida 27% (vinte e sete por cento) de todas as dotações orçamentárias, tanto correntes quanto de capital, exclusive aquelas relativas a "pessoal e encargos sociais", contribuições para o PASEP, juros e encargos e amortização da dívida pública (inclusive transferências para a administração indireta), objetivando-se com tal procedimento eliminar do Orçamento Geral do Estado a parcela das dotações correspondente a uma expectativa inflacionária inadequada à atual conjuntura econômica.

Art. 6º

As Outras Despesas Correntes, excetuadas as dotações mencionadas no art. 5º., sofrerão uma contenção adicional de 20% (vinte por cento), tendo em vista o objetivo governamental de redução do custeio da máquina administrativa.

Parágrafo único

No caso específico do suplemento 3.2.2.3 - Transferências a Municípios, deverão ser contidos 30% (trinta por cento) da respectiva dotação.

Art. 7º

Relativamente às despesas de capital, os programas arrolados no anexo IV deverão obedecer aos valores ali especificados, tendo em vista a necessidade de compatibilização entre essas despesas e o ingresso efetivo dos recursos, em particular os de operações de crédito.

Art. 8º

Os Órgãos Orçamentários encaminharão, até cinco dias úteis após a publicação deste decreto, à Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o desdobramento, a nível de elementos de despesa e projetos e atividades, dos valores que integram a Contenção de Recursos ora estabelecida.

Art. 9º

Na execução da despesa os Órgão da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas), somente poderão emitir empenhos até o limite das Liberações de Cotas de Despesas (LCD.s), efetuadas pela Coordenação da Administração Financeira (CAFE), da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

A fim de possibilitar a emissão de empenhos globais para despesas contratuais, os Órgãos encaminharão à CAFE/SEFA relação dos compromissos contratuais (Contratos, Convênios, Termos de Ajustes e similares) para a emissão de LCD para capacidade de empenho.

§ 2º

Para as demais despesas (não contratuais) os empenhos não poderão exceder aos valores autorizados mensalmente/trimestralmente constantes dos cronogramas aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

As despesas autorizadas ou comprometidas além das autorizações constantes dos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo serão de responsabilidade pessoal do respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 10

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda anexo36765_12674.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4723 de 09 de Fevereiro de 1989