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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4723 de 09 de Fevereiro de 1989

Estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 5º

Integrarão a Contenção de Recursos ora estabelecida 27% (vinte e sete por cento) de todas as dotações orçamentárias, tanto correntes quanto de capital, exclusive aquelas relativas a "pessoal e encargos sociais", contribuições para o PASEP, juros e encargos e amortização da dívida pública (inclusive transferências para a administração indireta), objetivando-se com tal procedimento eliminar do Orçamento Geral do Estado a parcela das dotações correspondente a uma expectativa inflacionária inadequada à atual conjuntura econômica.