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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4723 de 09 de Fevereiro de 1989

Estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na execução da despesa os Órgão da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas), somente poderão emitir empenhos até o limite das Liberações de Cotas de Despesas (LCD.s), efetuadas pela Coordenação da Administração Financeira (CAFE), da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

A fim de possibilitar a emissão de empenhos globais para despesas contratuais, os Órgãos encaminharão à CAFE/SEFA relação dos compromissos contratuais (Contratos, Convênios, Termos de Ajustes e similares) para a emissão de LCD para capacidade de empenho.

§ 2º

Para as demais despesas (não contratuais) os empenhos não poderão exceder aos valores autorizados mensalmente/trimestralmente constantes dos cronogramas aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

As despesas autorizadas ou comprometidas além das autorizações constantes dos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo serão de responsabilidade pessoal do respectivo Ordenador de Despesa.