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Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Os recursos serão liberados via Sistema COP, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.

Art. 3º

A SEFA efetuará mensalmente a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgão e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º

Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 16.032, de 29 de dezembro de 2008, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. .

Art. 5º

As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre as possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.

§ 1º

No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma-físico e financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada para o trimestre, ficando o restante dos recursos a serem liberados nos trimestres subseqüentes, condicionados ao valor da homologação da licitação e do cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL. (Incluído pelo Decreto 4844 de 25/05/2009)

§ 2º

A emissão pela SEFA da declaração de disponibilidade financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral. (Incluído pelo Decreto 4844 de 25/05/2009)

Art. 6º

Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, serão liberados, conforme discriminação a seguir, cuja execução financeira deverá se adequar a real capacidade de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda:

I

100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, com exceção das Unidades Orçamentárias: Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Universidade Estadual de Maringá, Universidade Estadual do Centro-Oeste, Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, Minerais Paraná S/A – MINEROPAR, Centro de Convenções de Curitiba S/A, das atividades: 2.600 Administração e Manutenção do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - FUNSAÚDE, 2.601 - Administração e Manutenção do Hospital Universitário de Maringá - FUNSAÚDE e 2.602 - Administração e Manutenção do Hospital do Oeste do Paraná – FUNSAÚDE, e dos recursos alocados nos elementos 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;

II

100% dos recursos alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, com exceção da Fonte 125;

III

50% das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital, alocadas no Órgão 41 - Secretaria de Estado da Educação, 45 – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 47 Secretaria de Estado da Saúde – (fontes, 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132,145 e 250), com exceção dos recursos da Unidade Orçamentária 4132 - Paraná Esporte – PRES.

IV

50% das Despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta e dos recursos da Operação Especial 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V

50% dos recursos das seguintes fontes vinculadas: fontes 104, 105, 106, 108, 109, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 131, 138, 139, 141 e 146;

VI

50% dos recursos da Unidade Orçamentária 4560 – FUNDO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

VII

25% dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta (Fontes: 250, 254 e 257);

VIII

20% das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nos itens anteriores, de acordo com os limites estabelecidos no Sistema de Programação Orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX

20% dos recursos alocados nos elementos de despesa 34-Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirizados e 96-Ressarcimento de Pessoal Requisitado;

X

As despesas consideradas programáticas serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, analisando-se caso a caso, desde que as solicitações obedeçam ao disposto no Decreto nº 897, de 31 de maio de 2007 e no Ofício Circular CE/CC/11/08, e demais normas vigentes;

§ 1º

A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

§ 2º

Os recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Exmo.sr. Governador do Estado.

§ 3º

Para liberação das despesas dos Órgãos/Unidades Orçamentárias, compreendendo Administração Direta, Indireta, Empresas Dependentes e Fundos, deverão alimentar seus pleitos no Sistema COP, dentro dos tetos estabelecidos ou de acordo com as orientações da SEPL/COP, em nível de administração direta, indiretas e fundos, incluindo os elementos de despesa e os sub-elementos quando for o caso, o nível de prioridade e a programação das obras e demais produtos objetos do planejamento.

§ 4º

A programação das obras deverá priorizar aquelas que se encontram em andamento, devendo ser informado os dispêndios para os 4 (quatro) trimestres.

Art. 7º

As liberações de programações orçamentárias, para os trimestres seguintes, obedecerão ao limite estipulado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, estabelecidos levando-se em consideração a conjuntura econômica/financeira do Estado;

Art. 8º

Na programação dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a

Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b

Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);

c

As despesas de energia, água, telefonia, tele processamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;

d

As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.

Art. 9º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.

Art. 10

Para que a Secretaria de Estado do Planejamento consiga controlar os recursos que realmente estão sendo utilizados, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar mensalmente à Coordenação de Orçamento e Programação/SEPL, as Declarações de Disponibilidades Financeiras Concedidas, as reduções de seus valores, ou seu cancelamento.

III

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11

Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere o cronograma de desembolso de caixa.

§ 1º

As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no Artigo 20, deste Decreto.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por instrução normativa.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 12

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 13

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos QDD's; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 14

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 15

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

Art. 16

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo artigo 2º, item III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

§ 1º

As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

§ 2º

Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V

DOS FUNDOS DOS FUNDOS

Art. 17

A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 18

As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 19

Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

§ 1º

Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP.

§ 2º

Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

§ 3º

Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 21

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 22

O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1º

O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal conforme o Art. 21, deste Decreto.

§ 2º

Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.

Art. 23

Deverá ser empenhado mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual. .

Art. 24

Fica estabelecida a data de 27 de novembro de 2009, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1º

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecido como limite à data de 27 de novembro de 2009.

§ 2º

A homologação dos processos relativos à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 19 de dezembro de 2009, com exceção dos daqueles destinados a atender as Secretarias de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, cuja data limite será 28 de dezembro de 2009

Art. 25

As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 26

O Sistema COP, ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias somente as quintas-feiras, caso seja feriado, no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 27

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.

Art. 28

Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 2009, ficando revogadas as demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009