Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo artigo 2º, item III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 1º
As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.
§ 2º
Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.
V
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