Artigo 6º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, serão liberados, conforme discriminação a seguir, cuja execução financeira deverá se adequar a real capacidade de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda:
I
100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, com exceção das Unidades Orçamentárias: Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Universidade Estadual de Maringá, Universidade Estadual do Centro-Oeste, Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, Minerais Paraná S/A – MINEROPAR, Centro de Convenções de Curitiba S/A, das atividades: 2.600 Administração e Manutenção do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - FUNSAÚDE, 2.601 - Administração e Manutenção do Hospital Universitário de Maringá - FUNSAÚDE e 2.602 - Administração e Manutenção do Hospital do Oeste do Paraná – FUNSAÚDE, e dos recursos alocados nos elementos 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;
II
100% dos recursos alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, com exceção da Fonte 125;
III
50% das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital, alocadas no Órgão 41 - Secretaria de Estado da Educação, 45 – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 47 Secretaria de Estado da Saúde – (fontes, 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132,145 e 250), com exceção dos recursos da Unidade Orçamentária 4132 - Paraná Esporte – PRES.
IV
50% das Despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta e dos recursos da Operação Especial 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V
50% dos recursos das seguintes fontes vinculadas: fontes 104, 105, 106, 108, 109, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 131, 138, 139, 141 e 146;
VI
50% dos recursos da Unidade Orçamentária 4560 – FUNDO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;
VII
25% dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta (Fontes: 250, 254 e 257);
VIII
20% das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nos itens anteriores, de acordo com os limites estabelecidos no Sistema de Programação Orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX
20% dos recursos alocados nos elementos de despesa 34-Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirizados e 96-Ressarcimento de Pessoal Requisitado;
X
As despesas consideradas programáticas serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, analisando-se caso a caso, desde que as solicitações obedeçam ao disposto no Decreto nº 897, de 31 de maio de 2007 e no Ofício Circular CE/CC/11/08, e demais normas vigentes;
§ 1º
A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.
§ 2º
Os recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Exmo.sr. Governador do Estado.
§ 3º
Para liberação das despesas dos Órgãos/Unidades Orçamentárias, compreendendo Administração Direta, Indireta, Empresas Dependentes e Fundos, deverão alimentar seus pleitos no Sistema COP, dentro dos tetos estabelecidos ou de acordo com as orientações da SEPL/COP, em nível de administração direta, indiretas e fundos, incluindo os elementos de despesa e os sub-elementos quando for o caso, o nível de prioridade e a programação das obras e demais produtos objetos do planejamento.
§ 4º
A programação das obras deverá priorizar aquelas que se encontram em andamento, devendo ser informado os dispêndios para os 4 (quatro) trimestres.