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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009.

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Art. 5º

As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre as possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.

§ 1º

No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma-físico e financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada para o trimestre, ficando o restante dos recursos a serem liberados nos trimestres subseqüentes, condicionados ao valor da homologação da licitação e do cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL. (Incluído pelo Decreto 4844 de 25/05/2009)

§ 2º

A emissão pela SEFA da declaração de disponibilidade financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral. (Incluído pelo Decreto 4844 de 25/05/2009)