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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 4190 de 22 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2009.

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Art. 22

O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1º

O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal conforme o Art. 21, deste Decreto.

§ 2º

Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.