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Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 87, inciso V da Constituição Estadual tendo em vista o contido no protocolado nº 15.842.583-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo do Estado do Paraná e organismos internacionais cooperantes, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Parágrafo único

A taxa de administração a ser fixada para os projetos dos organismos internacionais cooperantes, a serem implementados sob a modalidade de Execução Estadual, fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados.

Art. 2º

Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários do Estado.

§ 1º

Para fins deste Decreto, considera-se Execução Nacional a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais na qual a condução e direção das atividades estão a cargo de instituições brasileiras, ainda que a parcela de recursos orçamentários estaduais de contrapartida esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.

§ 2º

Em casos específicos poderá ser adotada modalidade de execução de projeto distinta daquela definida no caput.

§ 3º

A participação do organismo ou agência internacional nos atos de cooperação técnica dar-se-á mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.

§ 4º

Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos deverão estar explicitados nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional.

Art. 3º

A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional dependerá de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:

I

- o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;

II

o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;

III

o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;

IV

a vigência;

V

as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;

VI

as disposições sobre a prestação de contas;

VII

a taxa de administração, quando couber;

VIII

as disposições acerca de sua suspensão e extinção;

IX

a remissão expressa ao ato principal, celebrado no âmbito de competência da União, a que se refere o ato complementar a ser celebrado pelo Estado.

§ 2º

O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.

§ 3º

O órgão ou a entidade executora deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.

§ 4º

Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação do extrato do ato complementar no Diário Oficial do Estado, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.

Art. 4º

Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 1º

Os serviços técnicos de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

§ 2º

O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 3º

O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.

§ 4º

A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 5º

Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4º, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 6º

O órgão ou a entidade executora somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 7º

As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar obrigatoriamente vinculadas aos objetivos dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

§ 8º

A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 9º

Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

§ 10

Cumpre ao órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação do extrato do contrato de consultoria no Diário Oficial do Estado em até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.

Art. 5º

A contratação dos serviços técnicos de consultoria pelo organismo internacional cooperante deverá ser realizada mediante seleção de profissionais que atendam aos requisitos definidos nos termos de referência próprios.

§ 1º

A seleção deverá viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a execução do projeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, eficiência e julgamento objetivo.

§ 2º

Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza nos termos de referência, que descreverão as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o exercício de outras atividades.

§ 3º

A contratação dos serviços deverá observar a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.

§ 4º

A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.

Art. 6º

Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, designar o responsável pela direção do projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Compete ao Diretor do projeto:

I

- definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

II

responder pela execução e regularidade do projeto; e

III

indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.

Art. 7º

É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.

Art. 8º

Compete aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Estadual auditar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 9º

Deverão ser observadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, no que couber, as normas complementares expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020