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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO

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Art. 6º

Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, designar o responsável pela direção do projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Compete ao Diretor do projeto:

I

- definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

II

responder pela execução e regularidade do projeto; e

III

indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.