Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Deverão ser observadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, no que couber, as normas complementares expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.