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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO

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Art. 3º

A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional dependerá de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:

I

- o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;

II

o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;

III

o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;

IV

a vigência;

V

as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;

VI

as disposições sobre a prestação de contas;

VII

a taxa de administração, quando couber;

VIII

as disposições acerca de sua suspensão e extinção;

IX

a remissão expressa ao ato principal, celebrado no âmbito de competência da União, a que se refere o ato complementar a ser celebrado pelo Estado.

§ 2º

O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.

§ 3º

O órgão ou a entidade executora deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.

§ 4º

Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação do extrato do ato complementar no Diário Oficial do Estado, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.