Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contratação dos serviços técnicos de consultoria pelo organismo internacional cooperante deverá ser realizada mediante seleção de profissionais que atendam aos requisitos definidos nos termos de referência próprios.
§ 1º
A seleção deverá viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a execução do projeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, eficiência e julgamento objetivo.
§ 2º
Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza nos termos de referência, que descreverão as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o exercício de outras atividades.
§ 3º
A contratação dos serviços deverá observar a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.
§ 4º
A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.