Artigo 4º, Parágrafo 10 do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 1º
Os serviços técnicos de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.
§ 2º
O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 3º
O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.
§ 4º
A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.
§ 5º
Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4º, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.
§ 6º
O órgão ou a entidade executora somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.
§ 7º
As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar obrigatoriamente vinculadas aos objetivos dos atos complementares de cooperação técnica internacional.
§ 8º
A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 9º
Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.
§ 10
Cumpre ao órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação do extrato do contrato de consultoria no Diário Oficial do Estado em até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.