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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO

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Art. 5º

A contratação dos serviços técnicos de consultoria pelo organismo internacional cooperante deverá ser realizada mediante seleção de profissionais que atendam aos requisitos definidos nos termos de referência próprios.

§ 1º

A seleção deverá viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a execução do projeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, eficiência e julgamento objetivo.

§ 2º

Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza nos termos de referência, que descreverão as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o exercício de outras atividades.

§ 3º

A contratação dos serviços deverá observar a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.

§ 4º

A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.