Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional dependerá de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:
I
- o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
II
o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;
III
o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;
IV
a vigência;
V
as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;
VI
as disposições sobre a prestação de contas;
VII
a taxa de administração, quando couber;
VIII
as disposições acerca de sua suspensão e extinção;
IX
a remissão expressa ao ato principal, celebrado no âmbito de competência da União, a que se refere o ato complementar a ser celebrado pelo Estado.
§ 2º
O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.
§ 3º
O órgão ou a entidade executora deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.
§ 4º
Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação do extrato do ato complementar no Diário Oficial do Estado, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.